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Resolução CME n 04/2020 Estabelece Novas Orientações Acerca da Reorganização e Cumprimento do Calendário Letivo 2020

por Kamylla Salusto Publicado em 19/07/2020 às 18:33

A Prefeitura Municipal de Picuí - Governo da Participação, por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, após reunião realizada pelo CME estabelecendo uma nova resolução, de número 4, para o Sistema Municipal de Ensino e, que vem a normatizar as atividades complementares como atividades letivas. Esta validação se deu pelo fato de que em virtude da pandemia de COVID-19 as aulas permanecerão suspensas, por um tempo.

Neste sentido, as atividades remotas foram intensificadas em toda a rede municipal de ensino e estas passarão a valer horas-aula. Segundo a Secretária, Guia Lucena, a necessidade se dá a partir do Ensino Fundamental, considerando a importância de manter o vínculo do aluno com a escola e a sua respectiva rotina de estudo. 

Confira a seguir, na íntegra a Resolução CME n 04/2020, de 16 de julho de 2020, que estabelece novas orientações acerca da reorganização e cumprimento do calendário 2020 no Sistema Municipal de Ensino de Picuí, seguindo as medidas e recomendações na prevenção ao contágio da COVID-19.

RESOLUÇÃO CME Nº 04/2020, de 16 de julho de 2020.

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO CME N° 02/2020 ESTABELECENDO NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020 NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB, OBSERVANDO AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PICUÍ-PB, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Plano Municipal de Contingência para Enfrentamento da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19):

 

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO que o ensino deverá ser ministrado com universalidade e igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola, garantia de padrão de qualidade;

 

CONSIDERANDO que existem conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;

 

CONSIDERANDO que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular;

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.194, de 20 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública em todo o Estado da Paraíba, decorrente de desastre natural classificado como grupo/biológico/epidemia e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) – COBRADE 1.5.1.1.0;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 568, de 07 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no município de Picuí-PB, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 576, de 30 de abril de 2020, que estabelece medidas preventivas no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e de estabelecimentos privados localizados no município de Picuí-PB durante o período de 04 a 17 de maio de 2020 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece no § 2° que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da LDB, que estabelece as bases de organização da Educação Infantil e a Resolução CNE nº 05/2009, que define as Diretrizes Curriculares para essa etapa de ensino;

 

CONSIDERANDO a realização de pesquisa junto aos professores, gestores, pais e alunos que apresentou resultados positivos acerca das atividades remotas de ensino;

 

CONSIDERANDO a heterogeneidade dos discentes que compõem a rede de ensino do município de Picuí;

 

CONSIDERANDO a primazia pela qualidade do ensino ofertado, com o cumprimento de carga horária mínima, e pelo desenvolvimento sócio-intelectual dos alunos da rede municipal de educação de Picuí;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do vínculo aluno-escola-família durante o período de crise da pandemia do COVID-19;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° - O art. 3° da Resolução CME n° 02/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3° - Não será permitida a realização de ensino na modalidade EAD (educação à distância) na reorganização do calendário escolar da rede municipal de ensino do município de Picuí-PB.

Parágrafo Único – As atividades remotas de ensino, mediante uso de plataforma virtual, durante a suspensão das aulas presenciais, realizadas pela rede municipal poderão ter caráter complementar, a fim de se manter o vínculo aluno-escola-família, bem como a rotina de aprendizagem do discente, podendo, ainda, serem contabilizadas tais atividades como hora/aula ou dia letivo para efeitos do disposto no caput do art. 2° desta resolução, salvo no tocante à Educação Infantil.

 

Art. 2° - Acrescenta-se o art. 3°-A à Resolução CME n° 02/2020 com a seguinte redação:

 

Art. 3°-A – As atividades remotas de ensino que serão contabilizadas como hora/aula ou dia letivo para efeitos do disposto no caput do art. 2° desta resolução deverão ser realizadas mediante plataforma de vídeo de transmissão simultânea e obedecerão às seguintes regras:

I – Para os anos iniciais (1° ao 5° Ano) do Ensino Fundamental, poderão ser contabilizadas como carga horária letiva até 3 (três) aulas, de 60 (sessenta) minutos cada, por dia, podendo, ainda, ser utilizada até 1 (uma) aula para realização de atividades coletivas com os alunos em qualquer meio digital propício.

II – Para os anos finais (6° ao 9° Ano) do Ensino Fundamental, poderão ser contabilizadas como carga horária letiva até 4 (quatro) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, por dia.

III – Para os alunos da EJA, poderão ser contabilizadas como carga horária letiva até 2 (duas) aulas, de 40 (quarenta) minutos cada, por dia.

 

Art. 3° - O art. 6° da Resolução CME n° 02/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º - Para o Ensino Fundamental, organizado em Anos Iniciais e Anos Finais, considerando as diversas modalidades de ensino, o Calendário Letivo poderá ser reorganizado utilizando as seguintes estratégias:

I – Reorganização do planejamento pedagógico a fim de que os objetivos do currículo do 1º ao 9º Anos sejam alcançados;

II - Uso das atividades remotas/domiciliares como substitutivas aos dias letivos e/ou carga horária mínima;

III – O município promoverá, por meio remoto/digital, formação para os professores, visando, inclusive, traçar estratégias para a realização das atividades remotas, sendo tais formações contabilizadas para efeito de cumprimento da carga horária formativa exigida do docente por lei.

IV - Usar os meios de comunicação disponíveis para divulgar ações e projetos, bem como manter a interação com os discentes por meio de redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais, ou não, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa, privilegiando-se os meios eletrônicos/digitais, somente utilizando meios impressos, se extremamente necessário.

Parágrafo Único – Em havendo necessidade de distribuição de atividades/materiais por meios impressos, esta poderá ocorrer em cada unidade de ensino, em dias e horários pré-agendados, podendo serem entregues a um responsável legal do aluno com os devidos cuidados de higienização a fim de se evitar contaminação.

 

Art. 4° - O art. 7° da Resolução CME n° 02/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7° – As atividades não presenciais realizadas pelas instituições de ensino serão registradas para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista pela LDB a partir de 20 de julho de 2020, obedecidos os termos do art. 3°-A desta Resolução, e utilizarão como base o uso do livro didático.

 

Art. 5° - Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Município e entrará em vigor a partir de 20 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° – Deverá ser encaminhada cópia desta Resolução à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, bem como a todas as unidades escolares da rede municipal de ensino.

 

Picuí, 16 de julho de 2020

 

 

MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA SANTOS

Presidente do CME-Picuí